17.12.2014

Senado aprova o texto base do Novo Código de Processo Civil

Após cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, o Senado aprovou, em 17.12.2014, o novo código de Processo Civil (“Novo CPC”), que veio a ser encaminhado à sanção presidencial.

O Novo CPC implementará diversas mudança na dinâmica dos processos judiciais, a fim de conferir maior eficiência e celeridade ao seu julgamento. Vale destacar as seguintes mudanças:

  • Princípio da carga dinâmica da prova: na atual disciplina da produção probatória, o autor deve comprovar todos os fatos alegados na petição inicial. Porém, o Novo CPC prevê que, nos casos em que a prova for de difícil ou impossível obtenção pelo autor, caberá ao réu comprovar que as alegações do autor não são verdadeiras e, portanto, não merecem ser acolhidas.
  • Antecipação de tutela sem a necessidade de configuração do periculum in mora: a partir das novas regras processuais, o juiz poderá antecipar os efeitos da sentença quando o autor comprovar que suas alegações estão em conformidade com entendimento já consagrado nos tribunais, sem a necessidade de comprovação do perigo na demora da resolução do caso. Assim, se privilegia a tutela de evidência à tutela de urgência e, consequentemente, a uniformização do entendimento jurisprudencial.

(iii) Incidente de demandas repetitivas: com o fim garantir solução mais ágil e uniforme para processos que versem sobre questões idênticas, o Novo CPC disciplina o incidente de demandas repetitivas, que poderá ser instaurado quando houver a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.

(iv) Desconsideração da personalidade jurídica e garantia ao devido processo legal: A desconsideração da personalidade jurídica passa a depender da instauração de incidente específico, salvo na hipótese de ser requerida na petição inicial. Em qualquer hipótese, o Novo CPC impõe a citação dos sócios e administradores a quem se pretende atribuir responsabilidade pela prática de ato ilícito ou fraudulento, facultando-lhes a apresentação de defesa e a produção de prova previamente ao decreto de desconsideração. A regra é extremamente importante para organizar o modo de excussão de bens e direitos de sócios e administradores que supostamente tenham abusado da pessoa jurídica para a prática de ato ilícito, em nítida homenagem aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

(v) Restrições à interposição de agravo de instrumento e a imposição de multas a recursos protelatórios: a admissibilidade do agravo de instrumento passa a estar restrita ao rol de decisões interlocutórias e casos especificamente previstos em lei. O texto prevê, ainda, a imposição de multa à parte recorrente quando o juiz entender que o recurso interposto foi meramente protelatório, com o objetivo de retardar a conclusão do processo.

Vale observar que o art. 961 do Projeto de Novo CPC (Projeto de Lei do Senado, nº 166 de 2010, que levou o nº 8046/2010 na Câmara dos Deputados) prevê a vacatio legis de um ano contado da data de sua publicação no Diário Oficial, tempo considerado suficiente para sua absorção pelos profissionais da área do Direito.

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