12.06.2020

Publicada lei que regulamenta regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado

Em 12.06.2020 foi publicada a Lei n° 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia de COVID-19 (“Lei”).

A Lei promove alterações em diversas normas, em caráter transitório e emergencial, com o intuito de regular as relações jurídicas de direito privado que poderiam sofrer consequências em virtude da pandemia.

Para os fins da Lei, considera-se como termo inicial dos eventos derivados da pandemia o dia 20.03.2020, data de publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020. Além disso, a suspensão das normas referidas na Lei não implica sua revogação ou alteração.

A partir disso, destacam-se as seguintes disposições da Lei:

  1. prescrição e decadência: a partir de 12.06.2020 e até o dia 30.10.2020 consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, os prazos prescricionais e decadenciais. Tal disposição, contudo, não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico;

  2. pessoas jurídicas de direito privado: até 30.10.2020 a assembleia geral das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive para fins de destituição de administradores e alteração do estatuto, poderá ser realizada por meios eletrônicos independentemente de previsão nos respectivos atos constitutivos. Além disso, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da pessoa jurídica que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial;

  3. relação de consumo: a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor foi suspensa até 30.10.2020, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos;

  4. usucapião: os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, foram suspensos a partir de 12.06.2020 até 30.10.2020;

  5. condomínios edilícios: até 30.10.2020 a assembleia condominial (inclusive para fins de destituição de síndico e de aprovação de orçamento anual/prestação de contas) e a respectiva votação poderão ocorrer por meios virtuais. Nesse caso, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Caso não seja possível realizar a assembleia por meio virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20.03.2020 ficarão prorrogados até 30.10.2020;

  6. regime concorrencial: a partir de 20.03.2020 até 30.10.2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ficam sem eficácia as infrações à ordem econômica consubstanciadas nas condutas de (a) vender mercadorias ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e (b) cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa comprovada (art. 36, § 3º, XV e XVII, da Lei nº 12.529/2011, “Lei Antitruste”); e (b) a prática de ato de concentração em que 2 ou mais entidades celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture (art. 90, IV, da Lei Antitruste).

    Tal suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Antitruste não afasta a possibilidade de posterior análise do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia; e

  7. direito de família: até 30.10.2020 a prisão civil por dívida alimentícia prevista no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

    Por sua vez, o prazo de 2 meses previsto para instauração do processo de inventário e de partilha terá seu termo inicial dilatado para 30.10.2020 em relação às sucessões abertas a partir de 01.02.2020. Na mesma linha, o prazo de 12 meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha (caso iniciado antes de 01.01.2020) fica suspenso a partir de 12.06.2020 até 30.10.2020.

Cabe destacar que a Lei acrescentou o inciso “I-A” ao art. 65 da Lei nº 13.709/2018 (conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – “LGPD”). Em resumo, foi postergada para o dia 01.08.2021 a entrada em vigor dos seus arts. 52, 53 e 54, que dispõem sobre as sanções administrativas decorrentes da LGPD.

Por fim, ressalte-se que alguns dispositivos constantes do projeto de lei aprovado pelo Congresso foram objeto de veto pelo Presidente da República. Dentre eles, foi vetado o dispositivo que proibia a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30.10.2020.

Maiores informações, bem como o texto integral da Lei, podem ser encontrados no site da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br).

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