06.08.2020

CVM inicia processo de consolidação e revisão de atos normativos

O mencionado Decreto, editado no final de 2019, dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos infralegais por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Na esteira do Decreto nº 10.139/2019, a Resolução CVM nº 01/2020 estabelece que os atos normativos expedidos pela Autarquia passarão a ter as seguintes nomenclaturas:

  1. Resolução: para consubstanciar os atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei nº 6.385/1976 e na Lei nº 6.404/1976, assim como no exercício de outras competências normativas;
  2. Portaria: para consubstanciar os atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa; e
  3. Instrução Normativa: para consubstanciar os atos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Já os atos da CVM sem caráter normativo passarão a ser identificados da seguinte forma:

  1. Deliberação: para consubstanciar os atos: (a) destinados à pessoa natural ou jurídica nominalmente identificada, determinando ações ou abstenções específicas; (b) de delegação de competências internas; e (c) outros atos editados no exercício de competência específica, nos termos do Regimento Interno da CVM;
  2. Parecer de Orientação: para consubstanciar os atos por meio dos quais o Colegiado da CVM, dá orientação sobre matéria que cabe à Autarquia regular, servindo, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 6.404/1976, no interesse do mercado de capitais;
  3. Nota Explicativa: para consubstanciar os atos: (a) que tornam públicas as razões pelas quais o Colegiado da CVM aprovou determinada Resolução ou propôs, ao Conselho Monetário Nacional, matéria objeto de sua decisão; e (b) que refletem o entendimento do Colegiado da CVM quanto a aspectos relacionados aos atos normativos editados pela CVM;
  4. Ofício-Circular: para consubstanciar os atos por meio dos quais as superintendências da CVM dão orientações, recomendações e diretrizes, cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, quanto à forma de cumprir as obrigações impostas pela Lei nº 6.385/1976, pela Lei nº 6.404/1976, pelas Resoluções da CVM, bem como quanto às orientações contidas nas Instruções Normativas, observados os precedentes do Colegiado, se houver; e
  5. Ato Declaratório: para consubstanciar os atos: (a) por meio dos quais a CVM declara a existência de um direito, tendo em vista seu poder de credenciar ou autorizar o exercício de atividades; e (b) destinados a alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que determinada pessoa exerça atividade sob a competência regulamentar da CVM.

Segundo informado pela CVM, os atos normativos atualmente em vigor sob a forma de Instruções ou Deliberações permanecerão momentaneamente vigentes, com sua numeração original. O conteúdo dessas normas será adaptado às novas nomenclaturas previstas no Decreto nº 10.139/2019 ao longo de trabalho de consolidação que será realizado pela CVM até novembro de 2021.

Ao término desse trabalho de consolidação, a CVM possuirá um conjunto de atos normativos significativamente menor e agrupados por blocos temáticos, tornando mais simples para os participantes do mercado conhecer as normas aplicáveis às diversas atividades regulamentadas pela autarquia.

Já no âmbito do referido trabalho de revisão e consolidação, a Resolução CVM nº 02/2020 revoga atos normativos e outros atos sem caráter normativo que, segundo esclarecido pela CVM, perderam aplicação prática, foram revogados tacitamente ou, por outras razões, deixaram de ser relevantes para o adequado funcionamento do mercado de capitais.

Nesse sentido, foram revogadas 57 Instruções, 77 Deliberações e 50 Notas Explicativas. Além disso, a CVM declarou cancelado 24 pareceres de orientação que não mais refletem o posicionamento do Colegiado.

A Resolução CVM nº 1/2020 entra em vigor a partir da presente data e a Resolução CVM nº 2/2020 entrará em vigor em 01.09.2020.

Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções CVM nº 01 e 02/2020, podem ser encontrados no site da Comissão de Valores Mobiliários (http://www.cvm.gov.br).

Compartilhe:

Envie uma mensagem

Nós utilizamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao navegar pelo site você concorda com a nossa Política de Privacidade.