20.08.2020

CVM flexibiliza regras aplicáveis ao crowdfunding de investimento

De acordo com a Resolução ficam autorizadas as seguintes medidas, em caráter experimental:

  1. utilização de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de “sociedade empresária de pequeno porte”, em substituição ao critério estabelecido pelo inciso III, do art. 2º da Instrução CVM nº 588/2017, para que sociedades empresárias que tiverem auferido receita bruta de até R$ 5 milhões em balanço intermediário apurado entre 01.01.2020 e 30.06.2020 e que não sejam registradas como emissor de valores mobiliários na CVM possam realizar captações de recursos via crowdfunding de investimento;
  2. utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas de valores mobiliários relacionados a crowdfunding de investimento, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a metade do valor alvo máximo, em substituição à proporção de dois terços do valor máximo estabelecida pelo inciso III, do art. 5º da Instrução CVM nº 588/2017, desde que observadas algumas condições; e
  3. previsão de lote adicional em oferta pública realizada por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que tal possibilidade: (a) tenha sido aprovada por órgão societário deliberativo da sociedade empresária de pequeno porte; (b) esteja prevista no documento que reflete as informações essenciais sobre a oferta; e (c) respeite o limite de captação previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 588/2017, considerando a somatória do valor alvo máximo e do lote adicional aprovado.

Tais medidas se aplicam às ofertas iniciadas no intervalo entre a entrada em vigor da Resolução (20.08.2020) e 31.12.2020.

Maiores informações, bem como o texto integral da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.cvm.gov.br/).

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