17.12.2014

CVM edita nova regulação para os fundos de investimento e altera o conceito de investidor qualificado

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou em 17.12.2014 duas novas Instruções: nº 554 (“ICVM 554”) e n° 555 (“ICVM 555”), que entrarão em vigor em 01.07.2015.

A ICVM 554 altera a Instrução CVM nº 539/13, que trata da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability), modificando o conceito de investidor qualificado e introduzindo o conceito de investidor profissional.

De acordo com a ICVM 554, é considerado investidor profissional, dentre outros [1], a pessoa natural ou jurídica que possuir investimentos financeiros em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Já o conceito de investidor qualificado englobará, além das pessoas especificamente consideradas na norma [2], qualquer pessoa natural ou jurídica que possuir investimentos financeiros em montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, ateste por escrito sua condição de investidor qualificado.

A ICVM 555, por sua vez, revoga e substitui a Instrução CVM nº 409/04 (“ICVM 409”), que dispõe sobre a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações pelos fundos de investimento, tendo em vista que a necessidade, justificada pela Autarquia, de se aprimorar tais regras, que já estão vigentes há 10 anos e não mais respondem de maneira eficiente às práticas adotadas em mercado.

Com o intuito de modernizar as regras da ICVM 409, a ICVM 555 faculta a comunicação e divulgação de informações aos cotistas por meio eletrônico, desde que previsto expressamente no regulamento.

A ICVM 555 inova ao (i) flexibilizar os limites de aplicação em determinados ativos financeiros, como os ativos financeiros no exterior; (ii) proibir o recebimento de remuneração pelo gestor que prejudique a independência do exercício da gestão do fundo, (iii) aprofundar as regras relativas à taxa de performance; e, em especial, (iv) ao criar o Fundo Simples para o qual se dispensa a assinatura de termo de adesão e a verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente.

Nesse sentido, o artigo 113 da ICVM 555, prevê que podem ser classificados como Fundo Simples os fundos de renda fixa que atendam os seguintes requisitos:

“I – tenha 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

  1. títulos da dívida pública federal;
  2. b) títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal;
  3. c) operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, na hipótese de lastro em títulos de responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte do fundo na operação possua classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àquela atribuída aos títulos da dívida pública federal;

II – realize operações com derivativos exclusivamente para fins de proteção da carteira (hedge);

III – se constitua sob a forma de condomínio aberto; e

IV – preveja, em seu regulamento, que todos os documentos e informações a eles relacionados sejam disponibilizados aos cotistas preferencialmente por meios eletrônicos.”

Por fim, destaca-se que aos Fundos Simples é vedado (i) cobrar taxa de performance; (ii) realizar investimentos no exterior; (iii) concentrar seus investimentos em créditos privados; (iv) realizar a sua transformação em fundo fechado; e (v) realizar qualquer transformação ou mudança relativa à classificação do fundo.

As novas instruções entrarão em vigor em 01.07.2015, mas os fundos de investimento que estiverem em funcionamento na data de início da vigência da ICVM 555 terão prazo suplementar para se adaptarem às suas disposições, cujo termo final é 04.01.2016.

Maiores informações, bem como a íntegra da ICVM 554 e da ICVM 555, estão disponíveis aos interessados no sítio da CVM na rede mundial de computadores (http://www.cvm.gov.br).

[1] Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; companhias seguradoras e sociedades de capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar; fundos de investimento; clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e investidores não residentes.

[2] Investidores Profissionais; as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

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