25.11.2014

CVM coloca em audiência pública minuta de instrução destinada à regulação da distribuição de certificados de operações estruturadas – COE

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública, em 25.11.2014, minuta de instrução (“Instrução”) para regular a distribuição de Certificados de Operações Estruturadas – COE, introduzidos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.263, de 5 de setembro de 2013.

O COE equivale ao título usualmente denominado nota estruturada (structured note) em outras jurisdições. Segundo definido pelo art. 43, da Lei nº 12.249/2010, o COE é “representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN”.

Por sua vez, o CMN complementou tal definição ao mencionar, no art. 2º da Resolução nº 4.263, que “O COE constitui certificado emitido contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos.”

Trata-se de instrumento relativamente novo, que permite a realização de investimentos com perfis de risco e retorno alternativos aos da renda fixa e do mercado de bolsa e, ainda, permite a redução dos custos de negociação (transaction costs), de registro, controle e supervisão, já que consolida em único certificado todos os direitos e obrigações convencionadas entre as partes.

Ele é utilizado para operações mais complexas, que envolvem maior risco e retorno, como por exemplo, nas operações com contratos derivativos e na estruturação de fundos de investimento multimercado. De acordo com a CVM, esse novo produto é importante para a disseminação da cultura de investimentos de longo prazo no País e, levando-se em conta a ampla gama de ativos subjacentes e indexadores admissíveis, possibilita ao investidor uma maior diversificação de riscos.

Como os riscos inerentes aos ativos usualmente indexadores de um COE são maiores, a proposta de nova Instrução demonstra que o escopo da Autarquia será assegurar que o investidor receba informações claras e objetivas sobre a estrutura de remuneração, os riscos envolvidos, o modo de operacionalização do investimento em documento curto e padronizado, para facilitar a sua compreensão.

Por conta da celeridade necessária entre a estruturação e a venda do COE, é prevista na Instrução a aplicação do regime de distribuição similar ao atribuído às cotas dos fundos de investimento abertos regulados pela Instrução CVM nº 409 (os quais, a partir de 01.07.2015 serão regulados pela Instrução CVM n° 555/14), por meio da dispensa do registro de distribuição. Ademais, a Instrução prevê a dispensa do registro de emissor de COE, que deverá cumprir somente às exigências formuladas pela regulação do Banco Central.

Destaque-se que a versão final da minuta de Instrução será consolidada após a conclusão da Audiência Pública a que foi submetida (Audiência Pública SDM nº 13/2014). Sugestões e comentários acerca das minutas devem ser enviados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), com prazo até o dia 23.02.2015.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital da Audiência Pública SDM nº 13/2014, estão disponíveis aos interessados no sítio da CVM na rede mundial de computadores (http://www.cvm.gov.br).

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